Language of document : ECLI:EU:C:2015:830

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

17 de dezembro de 2015 (*)

«Reenvio prejudicial — Livre circulação de mercadorias — Disposições fiscais — Imposições internas — Direitos aduaneiros de caráter fiscal — Encargos de efeito equivalente — Formalidades de passagem das fronteiras — Artigo 30.° TFUE — Artigo 110.° TFUE — Diretiva 92/12/CEE — Artigo 3.°, n.° 3 — Diretiva 2008/118/CE — Artigo 1.°, n.° 3 — Não transposição para o direito nacional — Efeito direto — Cobrança de um imposto sobre os veículos automóveis no momento da sua importação no território de um Estado‑Membro — Imposto associado ao registo e à eventual entrada em circulação do veículo — Recusa de reembolso do imposto em caso de não registo do veículo»

No processo C‑402/14,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Dioikitiko Efeteio Athinon (Grécia), por decisão de 26 de março de 2014, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 22 de agosto de 2014, no processo

Viamar — Elliniki Aftokiniton kai Genikon Epicheiriseon AE

contra

Elliniko Dimosio,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: M. Ilešič, presidente da Segunda Secção, exercendo funções de presidente da Terceira Secção, C. Toader, E. Jarašiūnas (relator), C. G. Fernlund e K. Jürimäe, juízes,

advogado‑geral: M. Wathelet,

secretário: L. Hewlett, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 16 de setembro de 2015,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação da Viamar — Elliniki Aftokiniton kai Genikon Epicheiriseon AE, por D. Christodoulou, S. Panagopoulou e K. Christodoulou, dikigoroi,

–        em representação do Governo grego, por G. Skiani, V. Stroumpouli e A. Spyropoulos, na qualidade de agentes,

–        em representação da Comissão Europeia, por D. Triantafyllou e M. Wasmeier, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 30.° TFUE e 110.° TFUE, bem como do artigo 1.°, n.° 3, da Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE (JO L 9, p. 12).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Viamar — Elliniki Aftokiniton kai Genikon Epicheiriseon AE (a seguir «Viamar») ao Elliniko Dimosio (Estado grego), representado pelo diretor da Estância Aduaneira de Atenas (Telonio Athinon, a seguir «estância aduaneira»), a respeito da recusa deste em reembolsar à Viamar os impostos por ela pagos na sequência da importação de veículos automóveis ligeiros de passageiros para o território grego.

 Quadro jurídico

 O direito da União

3        Nos termos do artigo 3.° da Diretiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (JO L 76, p. 1):

«1.      A presente diretiva é aplicável, a nível comunitário, aos produtos seguintes, tal como definidos nas respetivas diretivas:

–        óleos minerais,

–        álcool e bebidas alcoólicas,

–        tabacos manufaturados.

[...]

3.      Os Estados‑Membros conservam a faculdade de introduzir ou manter imposições sobre outros produtos que não os mencionados no n.° 1, desde que essas imposições não deem origem, todavia, a formalidades na passagem das fronteiras nas trocas comerciais entre Estados‑Membros.

[...]»

4        A Diretiva 92/12 foi revogada pela Diretiva 2008/118, com efeitos a partir de 1 de abril de 2010.

5        O considerando 5 da Diretiva 2008/118 enuncia:

«A fim de garantir a livre circulação, a tributação dos produtos que não sejam sujeitos a impostos especiais de consumo não deverá originar formalidades ligadas à passagem de fronteiras.»

6        Nos termos do artigo 1.°, n.° 3, da Diretiva 2008/118:

«Os Estados‑Membros podem cobrar impostos sobre:

a)      Produtos não sujeitos a impostos especiais de consumo;

b)      Prestações de serviços, incluindo as relativas a produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, que não possam ser considerados impostos sobre o volume de negócios.

Todavia, no comércio entre Estados‑Membros, a cobrança dos referidos impostos não pode originar formalidades ligadas à passagem de fronteiras.»

 O direito helénico

7        O artigo 32.°, n.° 1, da Lei n.° 2960/2001, relativa ao Código Aduaneiro Nacional (FEK A’ 265, a seguir «código aduaneiro»), que, por força do artigo 131.° do mesmo código, é aplicável por analogia aos encargos que oneram os veículos automóveis comunitários, dispõe:

«Os montantes indevidamente cobrados pelas estâncias aduaneiras serão reembolsados ao beneficiário, sem juros, na condição de, no prazo de três anos a contar da data da sua liquidação, ele apresentar um pedido nesse sentido à autoridade aduaneira competente, acompanhado dos documentos justificativos exigidos.»

8        O artigo 121.°, n.° 1, do código aduaneiro tem a seguinte redação:

«Os veículos automóveis ligeiros de passageiros da classe pautal 87.03 da Nomenclatura Combinada (Regulamento [(CEE) n.° 2568/87] do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum [(JO L 256, p. 1)]) estão sujeitos a um imposto automóvel sobre o seu valor tributável, calculado com base nas disposições do artigo 126.° do presente código e do artigo 4.° da Lei n.° 1573/1985 (FEK A’ 201), na versão em vigor.»

9        Nos termos do artigo 128.° desse código:

«1.      O imposto automóvel é devido:

Relativamente aos veículos comunitários e aos veículos provenientes de países terceiros, no momento da sua entrada no território nacional;

Relativamente aos veículos de produção nacional, no termo da respetiva produção;

[…]

2.      O imposto automóvel é exigível e deve ser pago antes da entrada em circulação dos veículos e, relativamente aos veículos a que se referem os artigos 121.°, 122.° […] do presente código que sejam transportados ou expedidos de outros Estados‑Membros da União Europeia (UE), o mais tardar, no décimo quinto dia do mês seguinte àquele em que nasce a obrigação de pagamento do referido imposto […]»

10      O artigo 130.° do referido código prevê:

«[...]

2.      Para efeitos de liquidação e de cobrança do imposto automóvel, […] deve ser apresentada uma declaração específica à autoridade aduaneira competente até à data em que o imposto é exigível e, em todo o caso, antes da emissão da autorização de circulação.

[…]

5.      Uma vez cobrado o imposto automóvel e os demais encargos [...], a autoridade aduaneira competente emitirá um documento comprovativo da cobrança e um certificado de matrícula ou de desalfandegamento do veículo.

[...]»

11      O artigo 141.°, n.° 1, do mesmo código dispõe:

«Qualquer referência, nas disposições aplicáveis e nos atos administrativos adotados com base nas mesmas, a um imposto especial de consumo sobre veículos automóveis ou a um imposto especial adicional único deve ser entendida como sendo feita ao imposto automóvel.»

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

12      Como decorre da decisão de reenvio, a Viamar importou para a Grécia, durante o período compreendido entre 2009 e 2012, 85 veículos automóveis ligeiros de passageiros novos, fabricados na República Checa.

13      À chegada desses veículos automóveis ao porto do Pireu (Grécia) e quando do respetivo armazenamento num entreposto aduaneiro até à conclusão do processo de desalfandegamento, a Viamar elaborou e apresentou à autoridade aduaneira competente a declaração prevista no artigo 130.° do código aduaneiro, tendo pago o imposto automóvel correspondente a cada um destes 85 veículos, no montante total de 141 498,89 euros.

14      Esses veículos não foram vendidos na Grécia, tendo sido reexportados para a Bélgica, onde foram vendidos e entraram em circulação após o pagamento do imposto automóvel neste último Estado‑Membro. A Viamar apresentou então um pedido à estância aduaneira competente destinado a obter o reembolso do imposto automóvel pago na Grécia, com fundamento em que os veículos automóveis em causa não tinham sido registados nem estavam munidos de placas de matrícula nesse Estado‑Membro.

15      Por decisão de 25 de julho de 2012, entendendo que esse imposto havia sido cobrado a justo título e que, portanto, não era possível aplicar o artigo 32.° do código aduaneiro a fim de obter o seu reembolso, a estância aduaneira indeferiu aquele pedido. Em 26 de outubro de 2012, a Viamar interpôs recurso dessa decisão para o Dioikitiko Efeteio Athinon (Tribunal Administrativo de Recurso de Atenas).

16      Nesse órgão jurisdicional, a Viamar alega que o imposto automóvel em causa constitui um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro, contrário ao artigo 30.° TFUE. Segundo ela, na hipótese de o Tribunal de Justiça considerar que se trata de uma imposição interna na aceção do artigo 110.° TFUE, esse imposto deve, a fim de dar cumprimento a este artigo, aplicar‑se tanto aos produtos nacionais como aos produtos importados, na mesma fase de comercialização e em razão do mesmo facto gerador. Todavia, a Viamar entende que a cobrança do referido imposto, como condição para completar a importação de um veículo automóvel, constitui uma formalidade inerente à passagem de uma fronteira e, por conseguinte, uma restrição ilícita da liberdade de circulação de mercadorias. A obrigação de pagar o referido imposto, que nasce na data em que o veículo automóvel entra no território do Estado‑Membro, é, por este motivo, contrária ao direito da União.

17      O órgão jurisdicional de reenvio considera que o imposto automóvel em causa é de natureza fiscal. Por conseguinte, deve ser examinado quer à luz do artigo 30.° TFUE, enquanto encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro, quer à luz do artigo 110.° TFUE, enquanto imposição interna.

18      Sublinha, porém, que o artigo 30.° TFUE apenas é aplicável aos direitos que incidem sobre as mercadorias em razão da passagem de fronteiras. A este respeito, indica que o facto gerador do imposto automóvel em causa no processo principal não é a passagem da fronteira helénica por veículos automóveis, mas o seu primeiro registo na Grécia para efeitos da sua utilização na rede de estradas, que o referido imposto é cobrado em aplicação de critérios objetivos e que está abrangido pelo regime geral das imposições internas. Por conseguinte, não se trata de um direito aduaneiro de importação nem de um encargo de efeito equivalente na aceção do artigo 30.° TFUE.

19      O órgão jurisdicional de reenvio sublinha que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, os impostos automóveis são considerados imposições internas na aceção do artigo 110.° TFUE. Todavia, o imposto automóvel em causa, que incide sobre os veículos automóveis novos, não faz parte das proibições enunciadas neste artigo, na medida em que não tem um efeito discriminatório ou protetor, uma vez que, à época dos factos no processo principal, não se fabricavam veículos automóveis na Grécia.

20      Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio indica que o artigo 1.°, n.° 3, da Diretiva 2008/118 não foi transposto para o direito helénico. Consequentemente, interroga‑se sobre a questão de saber se esta disposição tem efeito direto e se um particular pode invocar diretamente a obrigação, imposta por aquela diretiva aos Estados‑Membros, de proibir um imposto que origine formalidades de passagem das fronteiras.

21      Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se as disposições do direito nacional segundo as quais o certificado de desalfandegamento dos veículos automóveis da União importados para o território grego é emitido após a cobrança do imposto automóvel, cuja obrigação de pagamento nasce no momento da entrada desses veículos no território nacional, são conformes com a livre circulação de mercadorias.

22      Foi nestas circunstâncias que o Dioikitiko Efeteio Athinon decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      O artigo 1.°, n.° 3, da Diretiva [2008/118] é juridicamente suficiente e perfeito/incondicional e suficientemente claro [de modo que], não obstante a falta de transposição desta disposição específica da [referida] diretiva para o ordenamento jurídico interno do Estado‑Membro/do Estado helénico, [tem] efeito direto e pode ser invocada por um particular, ao qual essa disposição confere direitos, perante os tribunais nacionais, estando estes obrigados a tê‑los em conta?

2)      Em todo o caso, [está] o disposto no artigo 130.°, n.° 5, do [código aduaneiro], em conjugação com o disposto no artigo 128.°, n.° 1, do mesmo código, segundo o qual o certificado de desalfandegamento dos veículos comunitários importados para o território nacional é emitido após a cobrança do imposto automóvel, [cuja obrigação] de pagamento nasce quando esses veículos entram no território nacional, […] em conformidade com o disposto no artigo 3.°, alínea c), [CEE], que determina a eliminação dos obstáculos à livre circulação das mercadorias entre os Estados‑Membros?»

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à primeira questão

23      Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 1.°, n.° 3, da Diretiva 2008/118 deve ser interpretado no sentido de que preenche os requisitos para produzir um efeito direto que permita aos particulares invocá‑lo perante um órgão jurisdicional nacional num litígio que os oponha a um Estado‑Membro.

24      A título preliminar, cabe recordar que o período de importação dos veículos automóveis em causa no processo principal vai de 2009 a 2012. Assim, a Diretiva 92/12 era aplicável a uma parte dessas importações, visto que só foi revogada pela Diretiva 2008/118 com efeitos a partir de 1 de abril de 2010. Uma vez que a letra do artigo 3.°, n.° 3, da Diretiva 92/12 era, no essencial, idêntica à do artigo 1.°, n.° 3, da Diretiva 2008/118, as considerações que se seguem valem igualmente para a primeira destas disposições.

25      Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, em todos os casos em que, do ponto de vista do seu conteúdo, as disposições de uma diretiva se revelem incondicionais e suficientemente precisas, os particulares têm o direito de as invocar contra o Estado‑Membro, quer quando este não tiver transposto essa diretiva para o direito nacional, nos prazos previstos, quer quando a tiver transposto incorretamente (v. acórdão Stichting Natuur en Milieu e o., C‑165/09 a C‑167/09, EU:C:2011:348, n.° 93 e jurisprudência aí referida).

26      No caso vertente, por um lado, decorre da decisão de reenvio que o artigo 1.°, n.° 3, da Diretiva 2008/118 não foi transposto para o direito helénico. De igual modo, nenhum elemento do dossiê submetido ao Tribunal de Justiça revela que o artigo 3.°, n.° 3, da Diretiva 92/12 tenha sido objeto de transposição.

27      Por outro lado, importa referir que o artigo 1.°, n.° 3, da Diretiva 2008/118 é incondicional e suficientemente preciso na medida em que, sem prever condições nem obrigar à adoção de medidas suplementares, impõe aos Estados‑Membros, em termos inequívocos, que providenciem para que, aquando da cobrança de impostos sobre produtos não sujeitos a impostos especiais de consumo e sobre prestações de serviços, essa cobrança não origine formalidades de passagem das fronteiras no âmbito das trocas comerciais entre os Estados‑Membros.

28      À luz das considerações precedentes, há que responder à primeira questão que o artigo 1.°, n.° 3, da Diretiva 2008/118 deve ser interpretado no sentido de que preenche os requisitos para produzir um efeito direto que permita aos particulares invocá‑lo perante um órgão jurisdicional nacional num litígio que os oponha a um Estado‑Membro.

 Quanto à segunda questão

29      A título preliminar, importa recordar que, no âmbito do procedimento de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, instituído pelo artigo 267.° TFUE, compete a este dar ao órgão jurisdicional nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Nesta ótica, incumbe, sendo esse o caso, ao Tribunal de Justiça reformular as questões que lhe são submetidas (acórdão Brasserie Bouquet, C‑285/14, EU:C:2015:353, n.° 15 e jurisprudência aí referida).

30      No caso vertente, resulta dos motivos do pedido de decisão prejudicial que o órgão jurisdicional de reenvio se interroga sobre a interpretação da Diretiva 2008/118. Todavia, como constatado no n.° 24 do presente acórdão, tendo em conta o facto de que as importações dos veículos em causa no processo principal tiveram lugar entre 2009 e 2012, ou seja, antes e depois da entrada em vigor dessa diretiva em 1 de abril de 2010, a Diretiva 92/12 é igualmente aplicável ratione temporis ao litígio no processo principal.

31      Decorre, por outro lado, do referido pedido que o litígio no processo principal tem por objeto a recusa das autoridades nacionais competentes em reembolsarem o imposto automóvel pago pela Viamar relativamente a veículos automóveis que importou para a Grécia, mas que, sem serem aí registados nem entrarem em circulação, foram reexportados para outro Estado‑Membro. Por conseguinte, a questão que se coloca para resolver o presente litígio consiste em saber se o direito da União se opõe a esta prática das autoridades nacionais.

32      Nestas condições, deve considerar‑se que o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os artigos 30.° TFUE e 110.° TFUE assim como o artigo 3.°, n.° 3, da Diretiva 92/12 e o artigo 1.°, n.° 3, da Diretiva 2008/118 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma prática de um Estado‑Membro, como a que está em causa no processo principal, segundo a qual um imposto automóvel cobrado na importação de veículos automóveis provenientes de outros Estados‑Membros não é reembolsado, apesar de os veículos em causa, que nunca foram registados nesse Estado‑Membro, terem sido reexportados para outro Estado‑Membro.

33      A este respeito, cabe recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, um imposto automóvel cobrado por um Estado‑Membro quando do registo de veículos automóveis com vista à sua entrada em circulação no seu território não constitui um direito aduaneiro nem um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro na aceção dos artigos 28.° TFUE e 30.° TFUE. Com efeito, tal imposto constitui uma imposição interna e deve, portanto, ser analisado à luz do artigo 110.° TFUE (acórdão Tatu, C‑402/09, EU:C:2011:219, n.° 32 e jurisprudência aí referida).

34      No caso vertente, o órgão jurisdicional de reenvio explica que o imposto automóvel em causa no processo principal, previsto nos artigos 121.°, n.° 1, e 128.° do código aduaneiro, é cobrado em razão do primeiro registo dos veículos automóveis na Grécia para efeitos da sua entrada em circulação no território nacional, e não em razão da passagem da fronteira desse Estado‑Membro.

35      Nestas circunstâncias, como sublinhou acertadamente o órgão jurisdicional de reenvio, uma imposição como o imposto automóvel em causa no processo principal deve ser considerada uma imposição interna na aceção do artigo 110.° TFUE e não constitui, enquanto tal, um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro na aceção do artigo 30.° TFUE. O simples facto de esse imposto dever ser pago antes do registo dos veículos no Estado‑Membro em causa é irrelevante a este respeito (v., por analogia, acórdão Brzeziński, C‑313/05, EU:C:2007:33, n.os 23 e 24).

36      Quanto ao artigo 110.° TFUE, o Tribunal de Justiça já declarou que este artigo não pode ser invocado contra imposições internas que incidem sobre produtos importados, na falta de produção nacional similar ou concorrente. Em particular, este artigo não permite censurar o carácter excessivo do nível de tributação que os Estados‑Membros podem adotar relativamente a determinados produtos, na falta de qualquer efeito discriminatório ou protetor (acórdãos Comissão/Dinamarca, C‑47/88, EU:C:1990:449, n.° 10, e De Danske Bilimportører, C‑383/01, EU:C:2003:352, n.° 38).

37      No caso vertente, o órgão jurisdicional de reenvio refere que não existe na Grécia produção nacional de veículos automóveis e que as disposições do código aduaneiro relativas ao imposto automóvel não distinguem entre os veículos automóveis consoante a sua proveniência ou a nacionalidade dos respetivos proprietários. Por outro lado, não decorre do dossiê submetido ao Tribunal de Justiça que o montante do imposto automóvel em causa no processo principal seja tal que tenha por consequência reduzir o número de veículos automóveis novos importados e registados na Grécia e, portanto, afetar, em razão do seu efeito protetor, a livre circulação dessas mercadorias entre este Estado‑Membro e os outros Estados‑Membros.

38      Consequentemente, uma vez que um imposto como o imposto automóvel em causa no processo principal é cobrado em razão do primeiro registo dos veículos automóveis na Grécia para efeitos da sua entrada em circulação no território nacional, o artigo 110.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a este imposto.

39      No que respeita às Diretivas 92/12 e 2008/118, cabe sublinhar que os veículos automóveis não fazem parte das categorias de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em todos os Estados‑Membros, nos termos do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 92/12 e do artigo 1.°, n.° 1, da Diretiva 2008/118, e, por este motivo, não estão abrangidos pelo regime harmonizado dos impostos especiais de consumo. Embora os Estados‑Membros tenham a faculdade de introduzir ou de manter imposições sobre esses produtos, devem exercer a sua competência nesse domínio, no respeito do direito da União (v., neste sentido, acórdão Fendt Italiana, C‑145/06 e C‑146/06, EU:C:2007:411, n.os 41 e 43 e jurisprudência aí referida).

40      A este propósito, os Estados‑Membros devem, em especial, respeitar não só as disposições do Tratado FUE, designadamente os seus artigos 30.° e 110.°, mas também as enunciadas no artigo 3.°, n.° 3, da Diretiva 92/12 e no artigo 1.°, n.° 3, da Diretiva 2008/118, visto que estas últimas disposições, como resulta do n.° 27 do presente acórdão, proíbem que a cobrança de um imposto origine formalidades de passagem das fronteiras no âmbito das trocas comerciais entre os Estados‑Membros (v., neste sentido, acórdão Fendt Italiana, C‑145/06 e C‑146/06, EU:C:2007:411, n.os 42 e 44).

41      No caso vertente, decorre do pedido de decisão prejudicial que o órgão jurisdicional de reenvio se interroga sobre se as disposições do código aduaneiro segundo as quais o certificado de desalfandegamento para veículos importados para o Estado‑Membro em causa é emitido apenas após cobrança do imposto automóvel, cuja obrigação nasce no momento da entrada desses veículos no território desse Estado‑Membro, comportam formalidades daquela natureza.

42      A este respeito, o Governo grego sublinha nas suas observações escritas que todas as formalidades relativas à imposição e à cobrança do imposto automóvel previstas pelo código aduaneiro estão ligadas à aplicação das disposições que instituem esse imposto e destinam‑se, através da emissão de um certificado de desalfandegamento após a cobrança do imposto, a garantir o pagamento do montante correspondente ao referido imposto, por um lado, e a facilitar, em caso de controlo ulterior, a verificação do pagamento efetivo desse imposto, por outro. O mesmo é válido para a obrigação de apresentação da declaração específica na aceção do artigo 130.°, n.° 2, do código aduaneiro, dado que esta última está associada, nomeadamente, à determinação ulterior do montante do imposto automóvel e se destina a informar as autoridades aduaneiras da entrada dos veículos no território nacional.

43      Assim sendo, o litígio no processo principal tem por objeto uma prática de um Estado‑Membro segundo a qual um imposto automóvel cobrado na importação de veículos automóveis provenientes de outros Estados‑Membros não é reembolsado, apesar de os veículos em causa, que nunca foram registados nesse Estado‑Membro, terem sido reexportados para outro Estado‑Membro.

44      A este respeito, cabe recordar a jurisprudência do Tribunal de Justiça segundo a qual qualquer encargo pecuniário unilateralmente imposto, seja qual for a sua denominação e a sua técnica, que onere as mercadorias pelo facto de passarem a fronteira constitui, quando não seja um direito aduaneiro propriamente dito, um encargo de efeito equivalente na aceção dos artigos 28.° TFUE e 30.° TFUE (v. acórdãos Nádasdi e Németh, C‑290/05 e C‑333/05, EU:C:2006:652, n.os 38 e 39, e Brzeziński, C‑313/05, EU:C:2007:33, n.° 22 e jurisprudência aí referida).

45      Ora, embora um imposto automóvel como o previsto pela regulamentação nacional em causa no processo principal tenha, em princípio, como facto gerador o registo dos veículos automóveis num Estado‑Membro e, por conseguinte, constitua uma imposição interna na aceção do artigo 110.° TFUE, perderia essa qualificação se fosse cobrado e não reembolsado caso os veículos importados de outros Estados‑Membros nunca fossem registados no referido Estado‑Membro. Nessa hipótese, o referido imposto seria cobrado, na realidade, em razão da simples passagem da fronteira de um Estado‑Membro e constituiria, assim, um encargo de efeito equivalente proibido pelo artigo 30.° TFUE.

46      À luz das considerações precedentes, há que responder à segunda questão que o artigo 30.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma prática de um Estado‑Membro, como a que está em causa no processo principal, segundo a qual um imposto automóvel cobrado na importação de veículos automóveis provenientes de outros Estados‑Membros não é reembolsado, apesar de os veículos em causa, que nunca foram registados nesse Estado‑Membro, terem sido reexportados para outro Estado‑Membro.

 Quanto às despesas

47      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

1)      O artigo 1.°, n.° 3, da Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE, deve ser interpretado no sentido de que preenche os requisitos para produzir um efeito direto que permita aos particulares invocá‑lo perante um órgão jurisdicional nacional num litígio que os oponha a um Estado‑Membro.

2)      O artigo 30.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma prática de um Estado‑Membro, como a que está em causa no processo principal, segundo a qual um imposto automóvel cobrado na importação de veículos automóveis provenientes de outros Estados‑Membros não é reembolsado, apesar de os veículos em causa, que nunca foram registados nesse Estado‑Membro, terem sido reexportados para outro Estado‑Membro.

Assinaturas


* Língua do processo: grego.